«É um ataque sem precedentes à liberdade de imprensa e ao direito de reserva das fontes. No âmbito de um processo por violação do segredo de justiça, e quando Joana Marques Vidal ainda era PGR, o DIAP de Lisboa montou operações de vigilância a jornalistas, devassou as suas contas bancárias e mandou transcrever sms trocados entre estes e supostas fontes de informação. Tudo isto sem sequer autorização de um juiz.
Uma procuradora do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa usou um processo por violação do segredo de Justiça para vigiar os passos, as contas bancárias ou o histórico de mensagens telefónicas de quatro jornalistas, entre eles Sílvia Caneco, jornalista da VISÃO.
Sem qualquer autorização prévia de um juiz de instrução, a procuradora Andrea Marques, que tutela uma investigação por alegada violação do segredo de Justiça no caso e-Toupeira, decidiu extrair o histórico de mensagens telefónicas trocadas entre um coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária e a jornalista da VISÃO. O mesmo aconteceu com um histórico de SMS de Isabel Horta, ex-jornalista da SIC. A par disso, a procuradora do DIAP de Lisboa mandou a PSP vigiar outros dois jornalistas: Carlos Rodrigues Lima, da Sábado, e Henrique Machado, hoje jornalista da TVI e à data jornalista do Correio da Manhã, que já foram constituídos arguidos no processo. O primeiro viu ainda ser-lhe imposta a quebra do sigilo bancário.
Apesar de a investigação já decorrer há quase três anos, a jornalista da VISÃO nunca foi chamada ao processo na qualidade de testemunha ou de arguida, desconhecendo o teor dos sms recolhidos ou, sequer, se se enquadravam no âmbito do objeto do processo – que tinha como objectivo apurar alegadas fugas de informação especificamente no caso e-toupeira.
Os actos do Ministério Público põem em causa uma relação entre jornalista e fonte que é protegida pelo Código Deontológico dos Jornalistas e pelo Estatuto do Jornalista, e vista como quase sagrada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem concluído que só podem existir restrições à liberdade de informação quando se está perante “necessidades sociais imperiosas” e que a liberdade de imprensa se sobrepõe à violação do segredo de justiça. As diligências do Ministério Público aqui em causa poderão ainda configurar um crime de violação de correspondência e configuram uma violação do sigilo profissional do jornalista (segredo que só pode ser “desmantelado” pelos tribunais superiores).
Todas estas operações foram deliberadas pela procuradora Andrea Marques sem autorização prévia de um juiz de instrução. E essa nem será a única ilegalidade. É que o inquérito, que teve início a 9 de Março de 2018, visa investigar suspeitas de violação do segredo de justiça, violação de segredo por funcionário e falsidade de testemunho, crimes que não permitem diligências tão invasivas da privacidade como as que foram feitas neste caso, precisamente por terem molduras penais reduzidas. Com a agravante de estarem entre os alvos jornalistas, devidamente protegidos pela lei.
Tentando antecipar a publicação das notícias a respeito do processo, o DIAP de Lisboa, dirigido pela procuradora Fernanda Pêgo desde Outubro de 2017, emitiu na noite passada um longo comunicado, no qual tenta justificar as suas acções. Nunca falando das transcrições de sms, o esclarecimento centra-se nas vigilâncias para alegar que foram ordenadas “por se suspeitar que os jornalistas em causa mantinham um contacto próximo e regular com agentes policiais ou do universo dos tribunais”. Ou seja, o próprio comunicado assume que o objectivo era descobrir quem eram as suas fontes. “Entendeu-se ser de extrema relevância probatória compreender com quem se relacionavam e que tipo de contactos estabeleciam com ‘fontes do processo’, de modo a procurar identificar os autores das fugas de informação, também eles agentes da prática de crimes.”
O comunicado remete para uma intrincada junção de artigos de vários Códigos – Civil, Penal, e Processo Penal – na tentativa de justificar porque as manobras de investigação foram feitas sem validação de um juiz de instrução. E ainda diz que quando estas diligências “suscitaram maior melindre”, foram “previamente comunicadas e, inclusivamente, acompanhadas pela hierarquia”. Fica por esclarecer quem era a hierarquia que teve conhecimento e consentiu: se Fernanda Pêgo, directora do DIAP de Lisboa, se a actual Procuradora-geral da República, Lucília Gago, ou se Joana Marques Vidal, que à data das operações de vigilância a jornalistas ainda era PGR.
Este processo por violação do segredo de justiça começou a 9 de Março de 2018, na sequência de fugas de informação para alguns jornalistas relacionadas com uma operação de buscas do caso e-toupeira, levada a cabo três dias antes (operação em que foi detido o então assessor jurídico do Benfica, Paulo Gonçalves). E acabaram por ser precisamente os jornalistas os primeiros visados na investigação, quando a 3 de Abril desse ano a procuradora do DIAP de Lisboa deu instruções à PSP para que dois jornalistas fossem seguidos e vigiados pela PSP. O relatório final dessa operação foi entregue por aquela polícia em Outubro.
Já em 2019, no dia 12 de Junho, a procuradora Andrea Marques decidiu partir para outra rara operação e fez buscas nas instalações da PJ, pedindo o acesso ao correio electrónico de alguns coordenadores da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e inclusivamente do ex-director da PJ, Almeida Rodrigues. Pediu ainda o acesso à respectiva facturação detalhada dos seus telemóveis e que os emails apagados fossem recuperados. Em Setembro de 2019, voltou ao mesmo local, para diligências adicionais. E, a 5 de Dezembro desse ano, numa nova ida à PJ, um coordenador de investigação criminal daquela polícia foi interrogado, constituído arguido e viu o seu telemóvel imediatamente apreendido. Foi a partir daí que a procuradora do DIAP de Lisboa decidiu extrair o histórico de mensagens trocadas entre este e outras três pessoas, duas delas jornalistas, nunca acautelando o direito à protecção da confidencialidade das fontes de informação. Mais tarde, já em Setembro de 2020, decidiu quebrar o sigilo bancário de um dos jornalistas.
O que diz a lei
Crimes como a violação do segredo de Justiça não se enquadram no catálogo de crimes que permitem acções de vigilância. A lei nº 5/2002, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, admite esse tipo invasivo de recolha de prova apenas em crimes como o terrorismo, a corrupção, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio, os diversos tipos de tráfico, a pornografia infantil, o lenocínio ou o contrabando.
O artigo 6º da mesma lei reforça ainda que a recolha de som e prova, sem consentimento do visado, depende de uma prévia autorização de um juiz.
O Estatuto do Jornalista (Lei nº1/99) regula o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação e enquadra legalmente o sigilo profissional, estabelecendo que “os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta”.
O artigo 192º do Código Penal dita que comete um crime de devassa da vida privada quem, sem consentimento, “captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos”.
O artigo 194º do Código Penal determina que comete um crime de violação de correspondência quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicações ou divulgar o mesmo.
Também o Código Deontológico do Jornalista reforça ainda que “o jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos”.»
Nota. Artigo hoje publicado pela Revista portuguesa Visão. Do ponto de vista do Folha 8, a relevância desta denúncia justifica a sua publicação aqui e agora.